
O Estado deixou assim de ter poderes para definir valores máximos nas tarifas do transporte aéreo, tal como o fazia por imperativos de cumprimento do serviço público. No entanto, cabe ao Estado, nos termos constitucionais, a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial por um lado, e por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação, quando estes direitos são postos em causa por deficiências de funcionamento do mercado.
Com base nestes termos, a JSD – Madeira considera que, cabendo ao Estado a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, atenuando os efeitos decorrentes da insularidade, existe a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes.
Desta forma, a JSD – Madeira apresentou no parlamento regional que após aprovação será enviado à Assembleia da República uma proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril de forma a que o subsidio a conceder aos estudantes seja superior aos dos residentes, em 38€ por viajem de ida e volta, assegurando assim, o mesmo benefício que mantinham no actual regime.
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